Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DO FÓRUM MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE MOSSORÓ
Capítulo I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração
Artigo 1º - Constitui-se, sob a denominação de FÓRUM MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE MOSSORÓ – FOJUMOS, instituído no dia 17 de dezembro de 2007, pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem mossoroense, de participação direta da comunidade na formulação e no acompanhamento das políticas públicas dirigidas à juventude, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais.
Artigo 2º - A sede do FOJUMOS é estabelecida no município de Mossoró, estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 3º - A associação terá como finalidades:
I – Apresentar diretrizes e prioridades a serem contempladas na Política Municipal da Juventude;
II – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;
III – Deliberar sobre prioridades para o Plano de Aplicação dos Recursos destinados à Juventude, fiscalizando sua aplicação;
IV – Estabelecer Normas, sob forma de Resoluções que garantam os direitos aos jovens com deficiências;
V – Apresentar ao poder público municipal propostas de políticas públicas, projetos, leis ou outras iniciativas consensuais que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da juventude;
VI – Desenvolver em conjunto com as secretarias e diretorias estudos, debates e pesquisas relativas às questões da juventude;
VII – Acompanhar, fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
VIII – Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados a políticas para a juventude em todos os níveis no município;
IX – Acolher sugestões e opinar sobre denuncias que sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
X – Acompanhar, desenvolver, apoiar e propor projetos de interesse da juventude;
XI – Convocar, a cada dois anos a Conferência Municipal (ou Regional) da Juventude, acompanhando a pauta da Conferência Estadual;
XII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do FOJUMOS;
XIII – Promover cooperação e intercâmbio com entidades e organismos similares em níveis municipal, regional, estadual e nacional.
Artigo 4º - Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo Único: O FOJUMOS deverá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo 6º - O tempo de duração do FOJUMOS é indeterminado.
Capítulo II – Dos Jovens Associados
Artigo 7º - São jovens associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, sendo aprovados pela Diretoria da associação, pertencendo as seguintes categorias:
I – Efetivos – Aqueles que atenderem todos os requisitos estabelecidos pelo Estatuto do FOJUMOS e solicitado inscrição junto à mesa diretora;
II – Não-Efetivos – Aqueles que não possuem idade estabelecida no paragrafo único deste Estatuto.
Artigo 8º - São direitos dos jovens associados efetivos:
I - participar das atividades do FOJUMOS;
II - tomar parte nas assembléias gerais com igual direito de voto; e
III - votar e ser votado para os cargos da Administração.
Artigo 9º - Para os efeitos deste Estatuto, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos
Paragrafo Único – Os maiores de 29 anos poderão participar das discussões, opinar, mas não poderão representar o Fórum Municipal da Juventude sem prévio aviso à presidência e não terão direito a voto.
Artigo 10º – São deveres dos associados:
I - respeitar e cumprir as decisões das assembléias e demais órgãos dirigentes da entidade;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas;
III – zelar pelo nome do FOJUMOS;
IV – participar das Assembleias Gerais.
Artigo 11º - Os jovens associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação.
Artigo 12º – Os associados perdem seus direitos:
I - se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
II - se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
III - se praticarem atos nocivos ao interesse do FOJUMOS;
IV - se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito do FOJUMOS ou de seus membros; ou
V - se praticarem atos ou valerem-se do nome do FOJUMOS para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.
Parágrafo 1º - Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os jovens associados poderão ser excluídos do FOJUMOS por decisão da Diretoria, caso seja reconhecida justa causa para tanto, assegurado o direito de se defender, valendo-se de todos os meios de prova admitidos em lei.
Parágrafo 2º - Da decisão da Diretoria que pretenda excluir um jovem associado, cabe recurso à Assembléia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembléia especialmente convocada para esse fim.
Capítulo III - Da Administração
Artigo 13º - O FOJUMOS será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
Seção I – Da Assembléia Geral
Artigo 14º - A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 15º - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os membros do Conselho deliberativo e da Diretoria Executiva;
II - destituir os membros do Conselho deliberativo e da Diretoria Executiva;
III - referendar a admissão dos associados feita pela Diretoria;
IV - aprovar a exclusão dos associados da entidade;
V - alterar o estatuto; e
VI - apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.
Parágrafo único - Para as atribuições previstas nos incisos II e V é exigida a deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem 2/3 dos associados, ou com menos de 1/3 dos associados nas convocações seguintes.
Artigo 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para:
I – aprovar as contas da Diretoria Executiva;
II – eleger os membros da Diretoria, quando for o caso;
III – aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte;
IV – referendar a admissão de novos associados.
Artigo 17º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:
I – reforma do estatuto;
II – eleição de membros da Diretoria, por renúncia daqueles em exercício;
III – destituição de administradores;
IV – exclusão de associados.
Artigo 18º - A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Parágrafo único - A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo exceções previstas por este Estatuto.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Artigo 19º - A Diretoria Executiva é o Órgão Máximo e executivo da Administração Superior que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do FOJUMOS, é exercida por um Diretor Presidente, um Vice Presidente e um Diretor Administrativo, associados ou não, devidamente eleitos pela Assembléia Geral para mandato de quatro anos, podendo haver uma reeleição sucessiva por igual período e não havendo limite para reeleições não sucessivas, ao qual poderão ser delegadas atribuições especificas e definidas.
Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria Executiva desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições.
Parágrafo 2º- A estrutura e a competência da presidencia serão regidas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Geral do FOJUMOS.
Artigo 20º - Compõem a Diretoria Executiva:
I - Gabinete da Presidencia;
II – Diretoria Administrativa
III – Secretarias Executivas;
IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento.
Artigo 21º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos e nomeados de acordo com este Estatuto.
Artigo 22º - Compete a Diretoria Executiva:
I - elaborar programa anual de atividades e executá-lo;
II - elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – elaborar o Plano de Gestão Administrativa;
IV - entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;
V - convocar a Assembléia Geral;
VI - contratar e demitir funcionários;
VII – praticar atos da gestão administrativa e
VIII – aprovar a admissão de novos associados na entidade;
IX - outras funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembleia Geral.
Artigo 23º - Compete ao Presidente:
I – presidir a Assembléia Geral;
II - cumprir e fazer cumprir este estatuto;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e
IV - representar o FOJUMOS, coordenar e superintender todas as atividades institucionais;
V - promover a elaboração da proposta de gestão administrativa e orçamentária para apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
VI - administrar as finanças do FOJUMOS;
VII - coordenar a elaboração e submeter para apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos anuais de atividades elaboradas pelas respectivas Secretarias Executivas;
VIII - nomear, distribuir, exonerar ou dispensar, conceder afastamentos e praticar outros atos, da mesma natureza;
IX - baixar atos administrativos, no âmbito do FOJUMOS, obedecendo ao Regimento Geral;
X - exercer o poder disciplinar no âmbito de todo o FOJUMOS;
XI - assinar documentos oficiais, declarações, certificados e diplomas conferidos pelo FOJUMOS;
XII - firmar convênios entre o FOJUMOS e entidades ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais podendo para tanto delegar poderes, quando necessário;
XIII - tomar, em casos excepcionais, decisões “ad referendum” da Assembleia Geral, vedados os casos relativos ao estabelecimento de normas e atos eleitorais, alterações de Resoluções, Regimentos e Estatuto, devendo submeter tais decisões, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, da data do ato, ao respectivo conselho para a devida apreciação;
XIV - instituir secretarias executivas ou comissões especiais, de caráter permanente ou temporário para estudo de problemas específicos;
XV - delegar, quando assim julgar necessário, parte de suas atribuições a auxiliares;
XVI - submeter a Assembleia Geral e demais órgãos de controle, de acordo com a legislação vigente, a prestação de contas anual do FOJUMOS;
XVII - encaminhar a Assembleia Geral, recursos dos jovens associados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
XVIII - baixar resoluções e portarias decorrentes das decisões dos órgãos colegiados;
XIX - cumprir e fazer cumprir a legislação determinada pela Constituição Federal, Leis, Decretos, Portarias, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas deliberações da Assembleia Geral;
XX - desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo de Presidente.
Parágrafo Único – o Vice-Presidente responderá nas faltas e impedimentos do presidente.
Artigo 24º - Compete ao Diretor Administrativo:
I - auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis do FOJUMOS;
II - arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
III - pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
IV - apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
V - apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
VI - conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias; e
VII - lavrar atas das Assembléias Gerais realizadas, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembléia e pelos associados presentes, e registrá-las no cartório competente.
Artigo 25º - Caberá ao Presidente, em conjunto com o Diretor Administrativo, representar a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de conta bancária, ficando expressamente vedado o uso do nome da associação para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais ou quaisquer outros atos de favor.
Artigo 26º - A Diretoria será eleita com base nos seguintes critérios:
I. Jovem Associado pertencente ao quadro social há, no mínimo, 2 (dois) anos, excetuada a primeira composição da Diretoria;
II. Pleno gozo dos direitos estatutários, bem como quitação com as obrigações estatutárias;
III. Eleição decidida pela anuência da maioria simples dos associados presentes em Assembleia Geral.
Parágrafo Único – As normas e regras para as eleições deverão constar no Regimento Interno do FOJUMOS, bem como sua organização.
Capítulo IV – Do Patrimônio e da Dissolução
Artigo 27º - O patrimônio do FOJUMOS será constituído por eventual doação inicial dos jovens associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.
Artigo 28º - O FOJUMOS não distribuirá, entre seus jovens associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 29º - Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que se destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.
Artigo 30º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do FOJUMOS somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Artigo 31º - A associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que convocada Assembléia Geral Extraordinária para tal fim, que deverá observar as regras previstas no parágrafo único do artigo 15º do presente estatuto. Poderá também ser extinta por demais formas previstas em lei.
Artigo 32º - Em caso de dissolução da entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente com o mesmo objetivo social.
Capítulo V – Do Exercício Social
Artigo 33º - O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 34º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, bem como uma discriminação das origens e aplicações de recursos.
Capítulo VI – Disposições Gerais
Artigo 35º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 36º - Fica eleito o Foro desta Comarca de Mossoró, Rio Grande do Norte para qualquer ação fundada neste estatuto.
Mossoró, 17 de dezembro de 2007
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Visto do advogado
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Presidente
Em 2013 iremos realizar assmebleia de alteração de nosso estatuto, por favor dê a sua contribuição Clique Aqui e baixe o estatuto, faça as alterações em vermelho e envie para fjmossoro@gmail.com